LEI Nº 4.632, DE 23 DE AGOSTO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputado Dr. Michel)
Dispõe sobre a suspensão do fornecimento de serviços públicos nos casos que menciona.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, água, telefonia fixa e móvel e internet, por falta de pagamento das tarifas, somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação da empresa prestadora do serviço público ao usuário.
§ 1º A comunicação de inadimplência de que trata o caput dará prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência exarada pelo consumidor, para regularização do pagamento da tarifa sem a qual, depois de transcorrido o prazo, se efetivará a suspensão.
§ 2º O fornecimento de água e energia elétrica só poderá ser suspenso quando houver atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias no pagamento da fatura.
Art. 2º Fica proibida às concessionárias de serviços públicos a suspensão do fornecimento de água e energia elétrica, por falta de pagamento, em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil que anteceder a feriados.
Art. 3º No caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, a concessionária prestadora do serviço público será multada em R$5.325,00 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais) e obrigada a executar a religação em, no máximo, 4 (quatro) horas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agosto de 2011
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Precisa estar logado para fazer comentários.